O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a medida coercitiva que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais. No entanto, especialistas em Direito alertam que essa medida só é válida em casos de dívidas decorrentes de decisões judiciais específicas.
De acordo com o Dr. Giovanni Rodrigues, especialista em Direito do Trânsito, ter o nome inscrito no SERASA, por exemplo, não seria suficiente para justificar a apreensão da CNH ou do passaporte. Segundo ele, essas medidas devem ser aplicadas de forma proporcional e fundamentadas, levando em consideração o caso concreto.
O professor de Direito Processual Rafael Sampaio ressalta que é preciso analisar criteriosamente cada situação antes de determinar a apreensão dos documentos. Ele exemplifica que a apreensão do passaporte pode ser justificada quando uma pessoa com dívidas está em viagem internacional, pois impede que ela fuja da responsabilidade financeira.
No entanto, ambos os especialistas enfatizam que a apreensão da CNH ou do passaporte não tem como objetivo punir o devedor, mas sim garantir o cumprimento das obrigações. O bloqueio do direito de dirigir pode causar prejuízos ao condutor, especialmente se ele depende do veículo para sobreviver.
É importante destacar que a aplicação dessa medida coercitiva deve respeitar os direitos fundamentais do cidadão, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Poder Judiciário também tem a responsabilidade de evitar situações injustas, utilizando essas medidas apenas nos casos em que o devedor possui condições financeiras para pagar sua obrigação, mas se recusa a fazê-lo.
É válido ressaltar que outras formas de pagamento da dívida devem ser esgotadas antes de considerar a apreensão da CNH. Além disso, a apreensão só pode ocorrer mediante decisão judicial, eliminando qualquer dúvida sobre sua aplicabilidade para qualquer tipo de dívida.
Em casos de motoristas profissionais ou pessoas que dependem do veículo para seu sustento, a apreensão da CNH não pode ser considerada uma medida razoável ou proporcional.
Portanto, a medida coercitiva prevista no Código de Processo Civil pode ser utilizada desde que seja aplicada de forma proporcional e razoável, garantindo o cumprimento das obrigações judiciais. É importante lembrar que essa medida já possui aplicação excepcional e deve incidir apenas nos casos em que os devedores possuem condições financeiras para pagar suas obrigações, mas se recusam injustificadamente.
Fonte: Portal do Trânsito
Redator web writter, está sempre por dentro de tudo sobre o universo automobilístico, gosta de esportes, jogos e notícias automotivas. Iniciou os trabalhos na internet em 2022, realizando pesquisas, artigos, notícias e muito mais, sobre veículos e assuntos do nicho.