O emprego da buzina, embora seja um requisito legal para veículos em todo o território nacional, segue regras estritas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Conforme estipulado pela Resolução nº 14, de 6 de fevereiro de 1998, e pela posterior Resolução nº 764, de 20 de maio de 2018, a buzina é classificada como um equipamento obrigatório cuja emissão sonora deve oscilar entre 87 e 112 decibéis (dB A).
A finalidade principal do uso da buzina é alertar os demais usuários da via sobre potenciais perigos ou intenções de manobra, como a ultrapassagem em vias rurais. Porém, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 41, limita seu uso a toques breves especificamente destinados a evitar acidentes ou quando é necessário advertir outro condutor sobre uma ultrapassagem iminente em áreas fora do perímetro urbano.
A utilização inadequada deste dispositivo não somente desrespeita as diretrizes do CTB, mas também pode resultar em penalidades. Segundo o artigo 227 do CTB, é considerada infração leve sujeita a multa o uso da buzina em situações que não correspondam a um simples toque breve como advertência. Isso inclui o uso prolongado ou contínuo da buzina sem justificativa adequada, especialmente entre as 22h e as 6h, ou em locais onde a sinalização proíbe explicitamente tal prática.
Além disso, há áreas demarcadas por sinalização específica (placa R-20) onde é vedado qualquer tipo de sinal sonoro. Geralmente, estas zonas estão localizadas próximas a hospitais, escolas e túneis, visando minimizar perturbações sonoras nestes ambientes sensíveis.
Em resumo, o correto uso da buzina é vital para a segurança no trânsito e deve ser praticado com responsabilidade. Desviar-se dessas normas não apenas expõe o motorista a sanções legais mas também contribui para o aumento do estresse e da poluição sonora nas vias públicas. Conscientizar-se sobre as regulamentações vigentes é um passo crucial para promover um ambiente de trânsito mais seguro e harmonioso para todos.
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